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A Câmara


                           A CÂMARA MUNICIPAL E O PAPEL DO VEREADOR
 
                            ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

A Câmara Municipal é composta de vereadores que reunidos constituem o Plenário.

Dispõe de um órgão diretivo, que é a Mesa Diretora (geralmente constituída por um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretários, eleitos com mandato definido nas Leis Orgânicas dos Municípios e Regimento Interno das Câmaras - geralmente de dois anos vedada a reeleição para a eleição imediatamente posterior).

A Mesa Diretora da Câmara é o órgão que concentra as atividades executivas, diretivas e administrativas da edilidade.

O Presidente da Mesa, que também é o Presidente da Câmara, desempenha funções legislativas quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo;  administrativas quando desempenha funções de administração, de superintendência dos serviços e quando dirige o funcionamento da Câmara, atuando em relação aos servidores e aos serviços da edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica; e, de representação, quando age em nome de todos os vereadores, nos atos internos e externos da Câmara. No Presidente reuni-se todas as prerrogativas e autoridades da Mesa, razão pela qual não poderá usá-las em proveito próprio. Sempre que tiver de defender-se ou defender qualquer questão legislativa ou partidária, deverá deixar a presidência, para fazê-lo como simples vereador, de pé, em igualdade com seus pares.

O presidente também é o responsável pela administração financeira, a contabilidade, a elaboração e execução financeira da dotação orçamentária da Câmara.

O Plenário é o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas atribuições são políticas por excelência, são deliberativas e legislativas. É do Plenário que emanam as leis propriamente ditas. O Plenário é formado pela reunião dos vereadores em exercício, no local, na forma e com número legal para deliberar. O recinto legal para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias é a sala das sessões da Câmara. Faz-se necessário esclarecer a diferença que há entre sessão da Câmara ou do Plenário, com sessão legislativa, que é o período anual dos trabalhos de cada legislatura. Assim em cada ano haverá tantas sessões da Câmara quantas forem efetivamente realizadas, mas em cada legislatura haverá quatro sessões legislativas.

As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.

- Ordinárias, aquelas realizadas para as deliberações e trabalhos regulares;

- Extraordinárias, aquelas que se realizam em caráter excepcional, para deliberação de determinada matéria e devem ser convocadas com a antecedência prevista no Regimento Interno (há que se destacar que a partir da Emenda Constitucional n.º 50, de fevereiro de 2006 essas sessões não podem mais ser remuneradas - § 7º do Artigo 57 da Constituição.)

Solenes, que são aquelas de caráter cívico ou para se prestar algum tipo de homenagem. Destaca-se que estas sessões podem ser realizadas em outro recinto e com qualquer número.

A Câmara mantém comissões permanentes (são aquelas que a Câmara institui em seu Regimento Interno. Formadas por vereadores, garantido-se o quanto possível a representação proporcional partidária – exigência constitucional que garante maior legitimidade e eficácia de opiniões por elas manifestadas.) Em regra, são imprescindíveis as comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, uma vez que determinados assuntos são de frequente tramitação no âmbito do legislativo.

A Câmara cria, quando necessárias, comissões temporárias, que são aquelas aprovadas pelo Plenário, na forma prevista no Regimento, com duração limitada e finalidade específica. São as comissões processantes e especiais de inquérito (eventualmente comissões de representação social). A formação de qualquer dessas comissões depende sempre da aprovação do Plenário, já que somente o Plenário tem o poder de deliberar sobre assuntos de interesse do município e, portanto, só ele pode resolver acerca da conveniência ou da necessidade da instituição das comissões temporárias, indicando-lhes a forma de procedimento, o tempo de duração dos trabalhos e demais condições de desempenho.

Para a execução das atribuições que lhes forem conferidas, as comissões temporárias tem livre acesso às repartições do município, contudo, qualquer solicitação ao prefeito deverá ser feita pela presidência da Câmara.

Comissões processantes – são aquelas constituídas especificamente para os casos de cassação de mandato municipal, nos moldas da Lei Orgânica, do Regimento Interno e, no nosso município, por de lei complementar municipal e ainda o Código de Processo Civil.

 


Comissão especial de inquérito – são aquelas instituídas mediante requerimento de determinado número de vereadores, para apurar um fato determinado e por prazo certo, de interesse da administração local.

Comissões de representação – são aquelas constituídas para simples ato de cortesia, para recepção de altas autoridades, ou para tornar presente a câmara em festividades, certames e solenidades cívicas, quando não possa comparecer o presidente, seu legítimo representante.

A Câmara, como órgão legislativo do município tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se distribuem geralmente na secretaria, onde realizam serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e do pessoal administrativo da Câmara.
 
Um Parêntese faz-se necessário, para falar da função de tesoureiro do legislativo –Toda Câmara possui um tesoureiro e um setor ou alguém responsável pela sua contabilidade. É neste setor o campo de atuação do tesoureiro.

É o tesoureiro que cuida da movimentação da conta corrente e juntamente com o presidente da Câmara assina os cheques de pagamentos. Mantém o controle dessas contas, das notas fiscais para empenho e tudo que envolve a parte financeira da Câmara.

É desta forma que as Câmaras Municipais se aparelham para desenvolver as competências legislativas, fiscalizadoras e julgadoras que lhe foram outorgadas pela Constituição federal.

                                                   DO PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo é o conjunto dos atos e normas que regulam a elaboração das leis, mas não abrange apenas a sua feitura, como também os atos normativos individuais, como são os decretos legislativos e as resoluções, já que a lei é um ato normativo geral.

Há outros atos de competência da Câmara que assumem também caráter de propositura, porque, em regra, são sujeitos a deliberação do Plenário, no entanto não são atos normativos gerais, mas estão dispostos no Regimento Interno de cada uma. São eles: a Indicação, o Requerimento, e a Moção – esta, também proposta em forma de requerimento.
Há ainda a portaria, que é um ato administrativo puro, nunca sujeita a deliberação, mas inserida na competência administrativa do Presidente da Câmara.

O que Lei?

É o ato jurídico emanado do Estado – (Estado nesse sentido de uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente e que ocupa território definido – no nosso caso o município), que visa regular conduta humana em sociedade, de caráter obrigatório, genérico, abstrato, impessoal e inovador:

obrigatório, porque ninguém, por vontade própria, pode recusar-se a cumpri-la;
genérico, porque se aplica a todos que estejam nas condições nela prevista;
abstrato, porque não objetiva a solução de um caso concreto;
impessoal, porque não visa pessoa determinada;
inovadora, porque traz uma novidade na ordem jurídica.

O Legislativo aprova a Lei e o Executivo a sanciona, integrando-se as duas vontades para a sua firmação.

A lei maior de Município – a sua Constituição Municipal é a Lei Orgânica, Instituída com o advento da Constituição Federal de 1988.

Para a sua aprovação ou alteração são necessários dois turnos de votação, com o prazo mínimo entre uma votação de outra de 10 (dez) dias. Para a aprovação são necessários o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Uma vez aprovada, cabe ao próprio Legislativo a sua promulgação. É a Câmara que publica.

Pode ainda ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou pela iniciativa de 5% do eleitorado local.

A competência para a elaboração das leis no âmbito municipal também é prevista na Lei Orgânica de cada Município, que disciplina ainda as competências do Executivo e do Legislativo. Competência é a quem caba determinada propositura.

Os atos normativos mencionados acima compreendem, entre outros – que são definidos na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas (os mais comuns numa Câmara Municipal) são:

Leis Complementares;
Leis Ordinárias. – (ambas de caráter geral)
Decretos legislativos;
Resoluções.

Os Decretos legislativos versam sobre matérias exclusivas da Câmara, não sujeitos à sanção e pode ter efeito externo, na medida que extravasa os limites da Câmara. São os atos adequados para a concessão de honrarias ou de Títulos de Cidadania Honorária.

As Resoluções são atos normativos que regulamentam matéria exclusiva da Câmara, de efeito apenas interno (político ou administrativo).

Cabe ao Presidente promulgar e publicar esses atos.

Os vereadores têm o poder de emendar propostas de Leis encaminhadas à Câmara na forma de projetos.

As Emendas podem ser:

SUBSTITUTIVAS – Substituem o artigo, parágrafo ou inciso da propositura;
SUPRESSIVAS – Elimina qualquer parte da propositura;
ADITIVAS – Acrescenta algo à propositura;
MODIFICATIVAS – Dizem respeito à redação dessas proposituras.

Da retirada do Projeto:

O autor da medida pode solicitar a retira do Projeto antes de sua apreciação pelo Plenário, através de requerimento ao presidente. O Regimento Interno deve prever o processamento a ser adotado para a retirada.

Do processo de votação:

A votação por ser nominal ou simbólica. A votação simbólica é realizada mediante certos gestos característicos. (também definidos pelo Regimento Interno)

A votação nominal realiza-se pela consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. Em regra, quando chamados respondem Sim ou Não à propositura.

Do “Quorum” :

“Quorum” é o número legal exigido para a aprovação de uma matéria. As deliberações são tomadas por maioria simples, maioria absoluta, ou maioria qualificada.

MAIORIA SIMPLES - Qualquer número inteiro acima da metade dos vereadores presentes á sessão;

MAIORIA ABSOLUTA – Qualquer número inteiro acima da metade dos membros da Câmara, computando-se inclusive os ausentes.

MAIORIA QUALIFICADA – 2/3( dois terços) dos vereadores da Câmara, ausentes e presentes.

Os projetos de lei aprovados pela Câmara são encaminhados ao Executivo em forma de Autógrafos. Não concordando com a matéria, o prefeito pode exercer o seu poder de Veto.

O Veto importará que a matéria volte à Câmara para deliberação. Nesse momento a Câmara poderá manter ou rejeitar o Veto aposto ao projeto pelo Chefe do Executivo.

A Lei Orgânica deve fixar o prazo dentro do qual a Câmara deliberará sobre o veto e o “quorum” estabelecido é o estabelecido no Artigo 66, § 4º da Constituição Federal, bem como também estabelecido na Lei Orgânica – para a rejeição são necessários o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

A promulgação da Lei é o ato pelo qual a existência de um novo direito na ordem jurídica é declarada. A Lei só pode entrar em vigor após sua publicação.

Existe uma Lei Federal – Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o Artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal. É muito importante que a Casa de Leis tenha conhecimento dela


 Qual é o papel do vereador?


O vereador é o representante do povo. É através dele que a vontade popular é exercida. É o povo que investe o vereador em um mandato popular, do qual decorre o exercício de suas funções.

As transformações pelas quais o País têm passado redesenharam as atribuições dos Poderes Públicos, suas relações entre si e com os cidadãos.

Cabe ao vereador mostrar os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes. Mas não é só isso. Cabe-lhe também a função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal e do próprio Legislativo.

A participação da sociedade tem sido cada vez maior na vida pública do Pais, do Estado e dos Municípios - aliás, participação esta, muito saudável para a democracia.

                                                                   
                                                MODELO DE REQUERIMENTO 

 

(Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou através dele, sobre qualquer assunto, por vereador ou por comissão)

CÂMARA MUNICIPAL DE ????????

Requerimento nº 00x/20??

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ????????

NOME DO VEREADOR (A), Vereador (a) da Câmara Municipal de ?????? , REQUER, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, ouvido douto o Plenário, ao Senhor Prefeito (faz-se o pedido, justificando-o se achar necessário)

Sala das Sessões “????????”
????, xx de xxx de 20??.

NOME
Vereador

                                                     MODELO DE INDICAÇÃO
 

 

(Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.)

CÂMARA MUNICIPAL ?????

Indicação nº 00x/20??

Indicação ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal:

Idéia a ser desenvolvida
 
Sala das Sessões “???????”
???????, xx de xxxx de 2009.NOME
Vereador (a)

                                            
COMO FAZER UM PROJETO DE LEI

A redação dos projetos de lei deverá conter duas partes básicas. A primeira é o texto da lei propriamente dita, que traduz a idéia que o vereador está propondo; a segunda é sua justificativa. Na primeira parte aparece:

1) o título e o número que receberá o projeto quando der entrada no Parlamento Jovem, o assunto e uma frase informativa sobre o que está criando a nova lei:

Exemplo:

PROJETO DE LEI Nº 01/2009, de xx/xx/2009
Dispõe sobre (fazer uma ementa do assunto a ser desenvolvido)

2) Em seguida, inicia-se o desenvolvimento do texto do projeto, onde se descreve o assunto e todos os seus detalhes. Essa descrição deve ser feita de maneira muito objetiva, passo a passo, para que a idéia que se pretende estabelecer como norma legal fique muito clara:

“In verbis” trecho da Lei Federal 95/98, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração de leis -

“I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.”

Quanto ao conteúdo, vale a criatividade. Vale lembrar que as matérias devem versar sobre o interesse municipal.

Seguem-se, então, 2 (duas) cláusulas importantes:

a) cláusula financeira - se o projeto de lei exigir despesas, deverá haver sempre uma cláusula financeira.

Normalmente, aparece da seguinte forma:

Artigo .... - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

b) cláusula de vigência - onde se determina a data a partir da qual a lei entrará em vigor.

Artigo ... - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições
em contrário

Sala das Sessões “??????”
?????, xx de xxxx de 2009.

 
NOME
Vereador (a)

Na segunda parte de um projeto de lei vem sua justificativa e seu fecho.

A JUSTIFICATIVA É DA MAIOR IMPORTÂNCIA.

Nela, o vereador explica a razão de apresentar aquele projeto de lei, a sua necessidade e importância, conclamando os demais parlamentares a votar favoravelmente a sua proposta.

A justificativa pode ser utilizada como discurso do jovem vereador, no dia da sessão, na tribuna da Câmara.

 

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