Comissão especial de inquérito – são aquelas instituídas mediante requerimento de determinado número de vereadores, para apurar um fato determinado e por prazo certo, de interesse da administração local.
Comissões de representação – são aquelas constituídas para simples ato de cortesia, para recepção de altas autoridades, ou para tornar presente a câmara em festividades, certames e solenidades cívicas, quando não possa comparecer o presidente, seu legítimo representante.
A Câmara, como órgão legislativo do município tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se distribuem geralmente na secretaria, onde realizam serviços burocráticos, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e do pessoal administrativo da Câmara.
Um Parêntese faz-se necessário, para falar da função de tesoureiro do legislativo –Toda Câmara possui um tesoureiro e um setor ou alguém responsável pela sua contabilidade. É neste setor o campo de atuação do tesoureiro.
É o tesoureiro que cuida da movimentação da conta corrente e juntamente com o presidente da Câmara assina os cheques de pagamentos. Mantém o controle dessas contas, das notas fiscais para empenho e tudo que envolve a parte financeira da Câmara.
É desta forma que as Câmaras Municipais se aparelham para desenvolver as competências legislativas, fiscalizadoras e julgadoras que lhe foram outorgadas pela Constituição federal.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo é o conjunto dos atos e normas que regulam a elaboração das leis, mas não abrange apenas a sua feitura, como também os atos normativos individuais, como são os decretos legislativos e as resoluções, já que a lei é um ato normativo geral.
Há outros atos de competência da Câmara que assumem também caráter de propositura, porque, em regra, são sujeitos a deliberação do Plenário, no entanto não são atos normativos gerais, mas estão dispostos no Regimento Interno de cada uma. São eles: a Indicação, o Requerimento, e a Moção – esta, também proposta em forma de requerimento.
Há ainda a portaria, que é um ato administrativo puro, nunca sujeita a deliberação, mas inserida na competência administrativa do Presidente da Câmara.
O que Lei?
É o ato jurídico emanado do Estado – (Estado nesse sentido de uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente e que ocupa território definido – no nosso caso o município), que visa regular conduta humana em sociedade, de caráter obrigatório, genérico, abstrato, impessoal e inovador:
obrigatório, porque ninguém, por vontade própria, pode recusar-se a cumpri-la;
genérico, porque se aplica a todos que estejam nas condições nela prevista;
abstrato, porque não objetiva a solução de um caso concreto;
impessoal, porque não visa pessoa determinada;
inovadora, porque traz uma novidade na ordem jurídica.
O Legislativo aprova a Lei e o Executivo a sanciona, integrando-se as duas vontades para a sua firmação.
A lei maior de Município – a sua Constituição Municipal é a Lei Orgânica, Instituída com o advento da Constituição Federal de 1988.
Para a sua aprovação ou alteração são necessários dois turnos de votação, com o prazo mínimo entre uma votação de outra de 10 (dez) dias. Para a aprovação são necessários o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Uma vez aprovada, cabe ao próprio Legislativo a sua promulgação. É a Câmara que publica.
Pode ainda ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou pela iniciativa de 5% do eleitorado local.
A competência para a elaboração das leis no âmbito municipal também é prevista na Lei Orgânica de cada Município, que disciplina ainda as competências do Executivo e do Legislativo. Competência é a quem caba determinada propositura.
Os atos normativos mencionados acima compreendem, entre outros – que são definidos na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas (os mais comuns numa Câmara Municipal) são:
Leis Complementares;
Leis Ordinárias. – (ambas de caráter geral)
Decretos legislativos;
Resoluções.
Os Decretos legislativos versam sobre matérias exclusivas da Câmara, não sujeitos à sanção e pode ter efeito externo, na medida que extravasa os limites da Câmara. São os atos adequados para a concessão de honrarias ou de Títulos de Cidadania Honorária.
As Resoluções são atos normativos que regulamentam matéria exclusiva da Câmara, de efeito apenas interno (político ou administrativo).
Cabe ao Presidente promulgar e publicar esses atos.
Os vereadores têm o poder de emendar propostas de Leis encaminhadas à Câmara na forma de projetos.
As Emendas podem ser:
SUBSTITUTIVAS – Substituem o artigo, parágrafo ou inciso da propositura;
SUPRESSIVAS – Elimina qualquer parte da propositura;
ADITIVAS – Acrescenta algo à propositura;
MODIFICATIVAS – Dizem respeito à redação dessas proposituras.
Da retirada do Projeto:
O autor da medida pode solicitar a retira do Projeto antes de sua apreciação pelo Plenário, através de requerimento ao presidente. O Regimento Interno deve prever o processamento a ser adotado para a retirada.
Do processo de votação:
A votação por ser nominal ou simbólica. A votação simbólica é realizada mediante certos gestos característicos. (também definidos pelo Regimento Interno)
A votação nominal realiza-se pela consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. Em regra, quando chamados respondem Sim ou Não à propositura.
Do “Quorum” :
“Quorum” é o número legal exigido para a aprovação de uma matéria. As deliberações são tomadas por maioria simples, maioria absoluta, ou maioria qualificada.
MAIORIA SIMPLES - Qualquer número inteiro acima da metade dos vereadores presentes á sessão;
MAIORIA ABSOLUTA – Qualquer número inteiro acima da metade dos membros da Câmara, computando-se inclusive os ausentes.
MAIORIA QUALIFICADA – 2/3( dois terços) dos vereadores da Câmara, ausentes e presentes.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara são encaminhados ao Executivo em forma de Autógrafos. Não concordando com a matéria, o prefeito pode exercer o seu poder de Veto.
O Veto importará que a matéria volte à Câmara para deliberação. Nesse momento a Câmara poderá manter ou rejeitar o Veto aposto ao projeto pelo Chefe do Executivo.
A Lei Orgânica deve fixar o prazo dentro do qual a Câmara deliberará sobre o veto e o “quorum” estabelecido é o estabelecido no Artigo 66, § 4º da Constituição Federal, bem como também estabelecido na Lei Orgânica – para a rejeição são necessários o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A promulgação da Lei é o ato pelo qual a existência de um novo direito na ordem jurídica é declarada. A Lei só pode entrar em vigor após sua publicação.
Existe uma Lei Federal – Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o Artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal. É muito importante que a Casa de Leis tenha conhecimento dela
Qual é o papel do vereador?
O vereador é o representante do povo. É através dele que a vontade popular é exercida. É o povo que investe o vereador em um mandato popular, do qual decorre o exercício de suas funções.
As transformações pelas quais o País têm passado redesenharam as atribuições dos Poderes Públicos, suas relações entre si e com os cidadãos.
Cabe ao vereador mostrar os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes. Mas não é só isso. Cabe-lhe também a função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal e do próprio Legislativo.
A participação da sociedade tem sido cada vez maior na vida pública do Pais, do Estado e dos Municípios - aliás, participação esta, muito saudável para a democracia.
MODELO DE REQUERIMENTO
(Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou através dele, sobre qualquer assunto, por vereador ou por comissão)
CÂMARA MUNICIPAL DE ????????
Requerimento nº 00x/20??
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ????????
NOME DO VEREADOR (A), Vereador (a) da Câmara Municipal de ?????? , REQUER, de acordo com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis, ouvido douto o Plenário, ao Senhor Prefeito (faz-se o pedido, justificando-o se achar necessário)
Sala das Sessões “????????”
????, xx de xxx de 20??.
NOME
Vereador
MODELO DE INDICAÇÃO
(Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.)
CÂMARA MUNICIPAL ?????
Indicação nº 00x/20??
Indicação ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal:
Idéia a ser desenvolvida
Sala das Sessões “???????” ???????, xx de xxxx de 2009.NOME
Vereador (a)
COMO FAZER UM PROJETO DE LEI
A redação dos projetos de lei deverá conter duas partes básicas. A primeira é o texto da lei propriamente dita, que traduz a idéia que o vereador está propondo; a segunda é sua justificativa. Na primeira parte aparece:
1) o título e o número que receberá o projeto quando der entrada no Parlamento Jovem, o assunto e uma frase informativa sobre o que está criando a nova lei:
Exemplo:
PROJETO DE LEI Nº 01/2009, de xx/xx/2009
Dispõe sobre (fazer uma ementa do assunto a ser desenvolvido)
2) Em seguida, inicia-se o desenvolvimento do texto do projeto, onde se descreve o assunto e todos os seus detalhes. Essa descrição deve ser feita de maneira muito objetiva, passo a passo, para que a idéia que se pretende estabelecer como norma legal fique muito clara:
“In verbis” trecho da Lei Federal 95/98, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração de leis -
“I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.”
Quanto ao conteúdo, vale a criatividade. Vale lembrar que as matérias devem versar sobre o interesse municipal.
Seguem-se, então, 2 (duas) cláusulas importantes:
a) cláusula financeira - se o projeto de lei exigir despesas, deverá haver sempre uma cláusula financeira.
Normalmente, aparece da seguinte forma:
Artigo .... - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
b) cláusula de vigência - onde se determina a data a partir da qual a lei entrará em vigor.
Artigo ... - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário
Sala das Sessões “??????”
?????, xx de xxxx de 2009.
NOME
Vereador (a)
Na segunda parte de um projeto de lei vem sua justificativa e seu fecho.
A JUSTIFICATIVA É DA MAIOR IMPORTÂNCIA.
Nela, o vereador explica a razão de apresentar aquele projeto de lei, a sua necessidade e importância, conclamando os demais parlamentares a votar favoravelmente a sua proposta.
A justificativa pode ser utilizada como discurso do jovem vereador, no dia da sessão, na tribuna da Câmara.